Art. 2º
- Ao imigrante são garantidos os direitos previstos em lei, vedada a exigência de prova documental impossível ou descabida que dificulte ou impeça o exercício de seus direitos.
Parágrafo único - Os órgãos da administração pública federal revisarão procedimentos e normativos internos com vistas à observância ao disposto no caput.
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