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Decreto 9.199, de 20/11/2017, art. 156

Artigo156

Art. 156

- A autorização de residência poderá ser concedida à pessoa beneficiária de:

I - proteção ao apátrida;

II - asilo político; ou

III - refúgio.

§ 1º - A autorização de residência do refugiado observará o disposto no art. 28 da Lei 9.474/1997. [[Lei 9.474/1997, art. 28.]]

§ 2º - A autorização de residência do refugiado, do asilado político e do apátrida será concedida por prazo indeterminado.

§ 3º - O solicitante de refúgio, asilo político ou proteção ao apátrida fará jus à autorização provisória de residência até decisão final quanto ao seu pedido.

§ 4º - A autorização provisória de residência prevista no § 3º será demonstrada por meio de protocolo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, asilado político ou apátrida.

§ 5º - O beneficiário da autorização de residência do refugiado, do asilado político e do apátrida ou da autorização de residência provisória a que se refere o § 3º poderá exercer qualquer atividade no País, inclusive remunerada, em igualdade de condições com o nacional brasileiro, nos termos da legislação vigente.

§ 6º - A autorização de residência concedida àquele cuja condição de refugiado, asilado ou apátrida tiver cessado permanecerá válida pelo prazo de noventa dias.

§ 7º - O disposto no § 6º não se aplica às seguintes hipóteses:

I - perda da proteção ao apátrida;

II - revogação do asilo político; e

III - perda da condição de refugiado.

§ 8º - A cessação da proteção ao apátrida ou da condição de refugiado ou asilado político não impedirá a solicitação de nova autorização de residência, observado o disposto no art. 142. [[Decreto 9.199/2017, art. 142.]]

§ 9º - O requerimento de autorização de residência com fundamento no disposto neste artigo deverá respeitar os requisitos previstos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, consultados os demais Ministérios interessados.

STJ Mandado de injunção. Cabimento. Alegação de demora na produção de regulamento. Acolhimento humanitário. Impetrante que figura como refugiado. Inexistência de violação de direito ou de cerceamento de liberdade. Ausência de interesse processual. Extinção sem exame do mérito. Constitucional. Administrativo. Mais detalhes

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Lei 9.474, de 22/07/1997, art. 28 (Administrativo. Estrangeiro. Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951)