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Decreto 9.199, de 20/11/2017, art. 266

Artigo266

Seção I - DA EXTRADIÇÃO (Ir para)
Subseção I - DA EXTRADIÇÃO PASSIVA(Ir para)
Art. 266

- A extradição passiva ocorre quando o Estado estrangeiro solicita ao Estado brasileiro a entrega de pessoa que se encontre no território nacional sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.

Parágrafo único - O disposto no caput não impedirá a transferência temporária de pessoas sob custódia para fins de auxílio jurídico mútuo, nos termos de tratado ou de promessa de reciprocidade de tratamento.

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