Seção III - DA TRANSFERÊNCIA DE PESSOA CONDENADA (Ir para)
Subseção I - DA TRANSFERÊNCIA PASSIVA(Ir para)
Art. 291- A transferência passiva ocorre quando a pessoa condenada pela Justiça brasileira solicitar ou concordar com a transferência para o seu país de nacionalidade ou para o país em que tiver residência habitual ou vínculo pessoal para cumprir o restante da pena.
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