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Decreto 9.199, de 20/11/2017, art. 296

Artigo296

Subseção II - DA TRANSFERÊNCIA ATIVA(Ir para)
Art. 296

- A transferência ativa ocorre quando a pessoa condenada pela Justiça do Estado estrangeiro solicitar ou concordar com a transferência para o País, por possuir nacionalidade brasileira ou residência habitual ou vínculo pessoal no território nacional, para cumprir o restante da pena.

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