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Decreto 9.199, de 20/11/2017, art. 23

Artigo23

Art. 23

- O disposto no art. 20 poderá ser aplicado aos nacionais de países isentos de vistos para visitar o País. [[Decreto 9.199/2017, art. 20.]]

Parágrafo único - Prazos de estada e de contagem distintos daqueles previstos no art. 20 poderão ser estabelecidos, observada a reciprocidade de tratamento a nacionais brasileiros.

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