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Decreto 9.199, de 20/11/2017, art. 145

Artigo145

Art. 145

- A autorização de residência para fins de acolhida humanitária poderá ser concedida ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de:

I - instabilidade institucional grave ou iminente;

II - conflito armado;

III - calamidade de grande proporção;

IV - desastre ambiental; ou

V - violação grave aos direitos humanos ou ao direito internacional humanitário.

§ 1º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública, das Relações Exteriores e do Trabalho estabelecerá os requisitos para a concessão de autorização de residência com fundamento em acolhida humanitária, a renovação do prazo da residência e a sua alteração para prazo indeterminado.

§ 2º - A possibilidade de livre exercício de atividade laboral será reconhecida ao imigrante a quem se tenha sido concedida a autorização de residência de que trata o caput, nos termos da legislação vigente.

STJ Mandado de injunção. Cabimento. Alegação de demora na produção de regulamento. Acolhimento humanitário. Impetrante que figura como refugiado. Inexistência de violação de direito ou de cerceamento de liberdade. Ausência de interesse processual. Extinção sem exame do mérito. Constitucional. Administrativo. Mais detalhes

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