Art. 139
- A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido.
§ 1º - O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput.
§ 2º - Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. [[Decreto 9.199/2017, art. 176.]]
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