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Decreto 9.199, de 20/11/2017, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O visto temporário poderá ser concedido com prazo de validade de até um ano, e, exceto se houver determinação em contrário do Ministério das Relações Exteriores, permitirá múltiplas entradas no País enquanto o visto estiver válido.

Parágrafo único - O prazo de validade do visto temporário não se confunde com o prazo da autorização de residência.

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