- Os pedidos de autorização de residência serão endereçados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º.
§ 1º - Observado o disposto no art. 142, os pedidos de autorização de residência serão endereçados ao Ministério do Trabalho quando fundamentados nas seguintes hipóteses: [[Decreto 9.199/2017, art. 142.]]
I - em pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;
II - em trabalho ou oferta de trabalho;
III - na realização de investimento;
IV - na realização de atividade de relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;
V - na prática de atividade religiosa; e
VI - no serviço voluntário.
§ 2º - Os pedidos de autorização de residência serão apresentados, preferencialmente, por meio eletrônico.
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