Carregando…

Decreto 9.199, de 20/11/2017, art. 248

Artigo248

Seção VIII - DA PERDA DA NACIONALIDADE(Ir para)
Art. 248

- O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de sentença transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos estabelecidos no art. 12, § 4º, I, da Constituição. [[CF/88, art. 12.]]

Parágrafo único - A sentença judicial que cancelar a naturalização por atividade nociva ao interesse nacional produzirá efeitos após o trânsito em julgado.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?

CF/88, art. 12, § 4º, I (Perda da nacionalidade).