Carregando…

Decreto 9.199, de 20/11/2017, art. 303

Artigo303

Art. 303

- A fixação do valor mínimo individualizável das multas na hipótese de reincidência obedecerá aos seguintes critérios:

I - na primeira reincidência, o valor será dobrado;

II - na segunda reincidência, o valor será triplicado;

III - na terceira reincidência, o valor será quadruplicado; e

IV - da quarta reincidência em diante, o valor será quintuplicado.

§ 1º - O critério utilizado para a pessoa jurídica na aferição da reincidência será a repetição da conduta e não o número de estrangeiros autuados.

§ 2º - A autuação ocorrida após transcorrido um ano, contado da data da autuação anterior, será desconsiderada para efeitos de reincidência.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?