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Decreto 9.199, de 20/11/2017, art. 255

Artigo255

Capítulo XIII - DO EMIGRANTE (Ir para)
Art. 255

- O recrutamento, no território nacional, de brasileiro para trabalhar no exterior em empresa estrangeira cujo capital social tenha participação de empresa brasileira será regulamentado em ato do Ministro de Estado do Trabalho.

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