Art. 205
- A existência de procedimento de expulsão não impedirá a saída do expulsando do País.
§ 1º - A saída voluntária do expulsando do País não suspenderá o processo de expulsão.
§ 2º - Quando verificado que o expulsando com expulsão já decretada tenha comparecido a ponto de fiscalização para deixar voluntariamente o País, será lavrado termo e registrada a saída do território nacional como expulsão.
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