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Decreto 9.199, de 20/11/2017, art. 205

Artigo205

Art. 205

- A existência de procedimento de expulsão não impedirá a saída do expulsando do País.

§ 1º - A saída voluntária do expulsando do País não suspenderá o processo de expulsão.

§ 2º - Quando verificado que o expulsando com expulsão já decretada tenha comparecido a ponto de fiscalização para deixar voluntariamente o País, será lavrado termo e registrada a saída do território nacional como expulsão.

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