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Decreto 9.199, de 20/11/2017
(D.O. 21/11/2017)

Art. 300

- As infrações administrativas previstas neste Capítulo serão apuradas em procedimento administrativo próprio, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa e observadas as disposições da Lei 13.445, de 24/05/2017, deste regulamento, e subsidiariamente, da Lei 9.784/1999.

§ 1º - O cometimento simultâneo de duas ou mais infrações importará a cumulação das sanções cabíveis, respeitados os limites estabelecidos nos incisos V e VI do caput do art. 301. [[Decreto 9.199/2017, art. 301.]]

§ 2º - A multa atribuída por dia de atraso ou por excesso de permanência poderá ser convertida em redução equivalente do prazo de estada do visto de visita, na hipótese de nova entrada no País, conforme disposto em ato do dirigente máximo da Polícia Federal.

§ 3º - O pagamento da multa não obstará o impedimento de ingresso no País se o visitante já houver excedido o prazo de estada disponível no ano migratório, observado o disposto no inciso XI do caput do art. 171. [[Decreto 9.199/2017, art. 171.]]

Referências ao art. 300
Art. 301

- Para a definição do valor da multa aplicada, a Polícia Federal considerará:

I - as hipóteses individualizadas na Lei 13.445, de 24/05/2017;

II - a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da infração;

III - a atualização periódica conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

IV - o valor mínimo individualizável de R$ 100,00 (cem reais);

V - o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infrações cometidas por pessoa física; e

VI - o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o valor máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para infrações cometidas por pessoa jurídica, por ato infracional.

Referências ao art. 301
Art. 302

- A pessoa física ou jurídica que voltar a cometer infração disciplinada no art. 307, no prazo de doze meses, será considerada reincidente em qualquer parte do território nacional. [[Decreto 9.199/2017, art. 307.]]


Art. 303

- A fixação do valor mínimo individualizável das multas na hipótese de reincidência obedecerá aos seguintes critérios:

I - na primeira reincidência, o valor será dobrado;

II - na segunda reincidência, o valor será triplicado;

III - na terceira reincidência, o valor será quadruplicado; e

IV - da quarta reincidência em diante, o valor será quintuplicado.

§ 1º - O critério utilizado para a pessoa jurídica na aferição da reincidência será a repetição da conduta e não o número de estrangeiros autuados.

§ 2º - A autuação ocorrida após transcorrido um ano, contado da data da autuação anterior, será desconsiderada para efeitos de reincidência.


Art. 304

- A multa decorrente de infração disciplinada no art. 307 prescreverá no prazo de cinco anos, contado da data da prática do ato, ou, na hipótese de infração permanente ou continuada, contado da data em que houver cessado. [[Decreto 9.199/2017, art. 307.]]


Art. 305

- A fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, observada as hipóteses previstas para pessoa física e jurídica.

Parágrafo único - O valor da multa poderá ser aumentado até o máximo previsto em lei se a autoridade autuadora considerar que, em decorrência da situação econômica do autuado, a aplicação do valor mínimo individualizável será considerada ineficaz.


Art. 306

- Poderão ser considerados como gravidade para a fixação da multa:

I - os fatos e as circunstâncias diretamente relacionadas ao cometimento da infração;

II - a infração tenha sido cometida após o recebimento de esclarecimentos ou comando direto prestados previamente pela autoridade migratória; e

III - a destruição de barreira ou o obstáculo diretamente relacionado com o cometimento da infração.


Art. 307

- Constitui infração e sujeita o infrator às seguintes sanções:

I - entrar no território nacional sem estar autorizado:

Sanção: deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo estabelecido;

II - permanecer no território nacional depois de encerrado o prazo da documentação migratória:

Sanção: multa por dia de excesso e deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo estabelecido;

III - deixar de se registrar, no prazo de noventa dias, contado da data do ingresso no País, quando a identificação civil for obrigatória:

Sanção: multa;

IV - deixar o imigrante de se registrar, para efeito de autorização de residência, no prazo de trinta dias, quando orientado pelo órgão competente a fazê-lo:

Sanção: multa por dia de atraso;

V - transportar para o País pessoa que esteja sem documentação migratória regular:

Sanção: multa por pessoa transportada;

VI - deixar o transportador de atender a compromisso de manutenção da estada ou de promoção da saída do território nacional de quem tenha sido autorizado a ingresso condicional no País por não possuir a documentação migratória devida:

Sanção: multa; e

VII - furtar-se ao controle migratório, na entrada ou na saída do território nacional:

Sanção: multa.


Art. 308

- As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos deste regulamento e de ato do dirigente máximo da Polícia Federal.

Parágrafo único - Serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recurso, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou do visitante.


Art. 309

- As infrações administrativas com sanção de multa previstas neste Capítulo serão apuradas em processo administrativo, o qual terá como fundamento o auto de infração lavrado pela Polícia Federal.

§ 1º - O auto de infração deverá relatar, de forma circunstanciada, a infração e a sua fundamentação legal.

§ 2º - O auto de infração será submetido à assinatura do autuado ou do seu representante legal após a assinatura pela autoridade responsável pela autuação.

§ 3º - Caso o autuado ou o seu representante legal não possa ou se recuse a assinar o auto de infração, esse fato deverá ser registrado no referido auto.

§ 4º - Lavrado o auto de infração, o infrator será considerado notificado para apresentar defesa no prazo de dez dias.

§ 5º - O infrator que, regularmente notificado, não apresentar defesa será considerado revel.

§ 6º - O infrator poderá, por meios próprios ou por meio de defensor constituído, apresentar defesa no prazo estabelecido no § 4º, e fazer uso dos meios e dos recursos admitidos em direito, inclusive tradutor ou intérprete.

§ 7º - Encerrado o prazo estabelecido no § 4º, o processo será julgado e a Polícia Federal dará publicidade da decisão proferida em seu sítio eletrônico.

§ 8º - Caberá recurso da decisão de que trata o § 7º à instância imediatamente superior, no prazo de dez dias, contado da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal.

§ 9º - Na hipótese de decisão final com sanção de multa, a Polícia Federal dará publicidade da decisão em seu sítio eletrônico.

§ 10 - O infrator deverá realizar o pagamento da multa no prazo de trinta dias, contado data da publicação a que se refere o § 9º.

§ 11 - O processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a apuração do débito e a inscrição em dívida ativa se o pagamento da multa a que se refere o § 10 não for efetuado.


Art. 310

- As infrações administrativas com sanção de deportação previstas neste Capítulo serão apuradas conforme o processo administrativo a que se refere o art. 176. [[Decreto 9.199/2017, art. 176.]]


Art. 311

- A saída do território nacional da pessoa sobre a qual tenha sido aberto processo para apuração de infração administrativa não interromperá o curso do referido processo.