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Decreto 9.199, de 20/11/2017
(D.O. 21/11/2017)

Art. 14

- O prazo de validade do visto é aquele ao longo do qual o visto poderá ser utilizado para entrada no País.

§ 1º - O prazo de validade estará indicado nos vistos e começará a ser contado a partir da data de emissão do visto.

§ 2º - O visto não poderá mais ser utilizado para entrada no País quando o seu prazo de validade expirar.


Art. 15

- O prazo de validade do visto de visita será de um ano, e, exceto se houver determinação em contrário do Ministério das Relações Exteriores, permitirá múltiplas entradas no País enquanto o visto estiver válido.

§ 1º - O prazo de validade do visto de visita poderá ser reduzido, a critério do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º - Nas hipóteses em que houver reciprocidade de tratamento, em termos definidos por comunicação diplomática, o visto de visita poderá ter prazo de validade de até dez anos.

§ 3º - O prazo de validade do visto de visita, quando solicitado e emitido por meio eletrônico, nos termos estabelecidos no art. 26, poderá ser superior a um ano, a critério do Ministério das Relações Exteriores. [[Decreto 9.199/2017, art. 26.]]


Art. 16

- O visto temporário poderá ser concedido com prazo de validade de até um ano, e, exceto se houver determinação em contrário do Ministério das Relações Exteriores, permitirá múltiplas entradas no País enquanto o visto estiver válido.

Parágrafo único - O prazo de validade do visto temporário não se confunde com o prazo da autorização de residência.


Art. 17

- O prazo máximo de validade do visto solicitado e emitido por meio eletrônico será definido em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores e poderá ser condicionado à data de expiração do documento de viagem apresentado pelo solicitante.


Art. 18

- Os vistos diplomático, oficial e de cortesia terão prazo de validade de até três anos, e permitirão múltiplas entradas no território nacional, desde que os seus portadores cumpram os requisitos de registro estabelecidos pelo Ministério das Relações Exteriores.


Art. 19

- O prazo de estada do visto de visita é aquele durante o qual o seu portador poderá permanecer no território nacional e começa a ser contado a partir da data da primeira entrada no País.


Art. 20

- O visto de visita terá prazo de estada de até noventa dias, prorrogáveis pela Polícia Federal por até noventa dias, desde que o prazo de estada máxima no País não ultrapasse cento e oitenta dias a cada ano migratório, ressalvado o disposto no § 7º do art. 29. [[Decreto 9.199/2017, art. 29.]]

§ 1º - A contagem do prazo de estada do visto de visita começará a partir da data da primeira entrada no território nacional e será suspensa sempre que o visitante deixar o território nacional.

§ 2º - A prorrogação do prazo de estada do visto de visita somente poderá ser feita na hipótese de nacionais de países que assegurem reciprocidade de tratamento aos nacionais brasileiros.

§ 3º - A Polícia Federal poderá, excepcionalmente, conceder prazo de estada inferior ao previsto no caput ou, a qualquer tempo, reduzir o prazo previsto de estada do visitante no País.

§ 4º - A solicitação de renovação do prazo do visto de visita deverá ser realizada antes de expirado o prazo de estada original, hipótese em que deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - documento de viagem válido;

II - comprovante de recolhimento da taxa; e

III - formulário de solicitação de renovação do prazo disponibilizado pela Polícia Federal.


Art. 21

- Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disciplinará os procedimentos para a renovação do prazo de estada do visitante.


Art. 22

- O prazo inicial de estada dos portadores de vistos temporários, diplomáticos, oficiais e de cortesia será igual ao seu prazo de validade.

Parágrafo único - O prazo inicial de estada do visto temporário não se confunde com o prazo da autorização de residência.


Art. 23

- O disposto no art. 20 poderá ser aplicado aos nacionais de países isentos de vistos para visitar o País. [[Decreto 9.199/2017, art. 20.]]

Parágrafo único - Prazos de estada e de contagem distintos daqueles previstos no art. 20 poderão ser estabelecidos, observada a reciprocidade de tratamento a nacionais brasileiros.