Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)
- O Poder Executivo poderá fixar, para o imposto incidente sobre os produtos classificados nos Códigos 71.13, 71.14, 71.16 e 71.17 da TIPI, alíquotas correspondentes às mínimas estabelecidas para o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do inciso VI do § 2º da CF/88, art. 155 da Constituição (Lei 11.196/2005, art. 67).
Parágrafo único - As alíquotas do imposto fixadas na forma do caput serão uniformes em todo o território nacional (Lei 11.196/2005, art. 67, parágrafo único).
- A exportação dos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI deverá ser feita pelo respectivo estabelecimento industrial, diretamente para o importador no exterior, admitindo-se, ainda (Decreto-lei 1.593/1977, art. 8º):
I - a saída dos produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível (Decreto-lei 1.593/1977, art. 8º, I);
II - a saída, em operação de venda, diretamente para as lojas francas nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei 1.455/1976 (Decreto-lei 1.593/1977, art. 8º, II, e Lei 11.371/2006, art. 13); e [[Decreto 7.212/2010, art. 15.]]
III - a saída, em operação de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Lei 9.532/1997, art. 39, caput e § 2º).
Parágrafo único - O Secretário da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para o controle da saída desses produtos e de seu trânsito fora do estabelecimento industrial (Decreto-lei 1.593/1977, art. 8º, parágrafo único).
- Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira, pelos equipamentos de que trata o art. 378, com códigos que possibilitem identificar a sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12). [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]] [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]
Decreto 7.212/2010, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (do Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º. Efeitos partir de 01/09/2011): [Art. 344 - Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, pelos equipamentos de que trata o art. 378, com códigos que possibilitem identificar sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, e Lei 12.402/2011, art. 7º). [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]
Redação anterior (original): [Art. 344 - Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem como nos pacotes e em outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o número do CNPJ (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).]
§ 1º - As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão [Somente para exportação - proibida a venda no Brasil], admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, § 1º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).
§ 2º - O disposto no § 1º também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s chandler (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, § 2º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).
§ 3º - As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos de que tratam os arts. 273, 275, 276, 278 e o parágrafo único do art. 357, não se aplicam aos cigarros destinados à exportação (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, § 3º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).
§ 4º - O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, § 4º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).
§ 5º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, na forma, condições e prazos por ela estabelecidos, dispensar a aplicação do disposto nos §§ 1º e 4º, desde que (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, e Lei 12.402/2011, art. 7º):
Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Acrescenta o § 5º. Efeitos partir de 01/09/2011).I - a dispensa seja necessária para atender às exigências do mercado estrangeiro importador;
II - o importador no exterior seja pessoa jurídica vinculada ao estabelecimento industrial, conforme o disposto no art. 23 da Lei 9.430, de 27/12/1996; e [[Lei 9.430/1996, art. 23.]]
III - seja comprovada pelo estabelecimento industrial, mediante documentação hábil e idônea, a importação dos cigarros no país de destino.
§ 6º - As exportações de cigarros autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do § 5º, ficam isentas do Imposto de Exportação (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, e Lei 12.402/2011, art. 7º).
Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Acrescenta o § 6º. Efeitos partir de 01/09/2011).- A exportação de cigarros será precedida de verificação fiscal, segundo normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil.
- Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento industrial e os destinos referidos no art. 343, desde que observadas as formalidades previstas para cada operação (Decreto-lei 1.593/1977, art. 18, e Lei 10.833/2003, art. 40). [[Decreto 7.212/2010, art. 343.]]
- Ressalvadas as operações realizadas pelas empresas comerciais exportadoras, de que trata o Decreto-lei 1.248, de 29/11/1972, a exportação de tabaco em folhas só poderá ser feita pelas firmas registradas, na forma do art. 330, para a atividade de beneficiamento do produto, atendidas ainda as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Decreto-lei 1.593/1977, art. 9º). [[Decreto 7.212/2010, art. 330.]]
- A importação de cigarros do Código 2402.20.00 da TIPI está sujeita ao cumprimento das normas previstas neste Regulamento, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto previstas em legislação específica (Lei 9.532/1997, art. 45).
- O importador deverá requerer, à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 284, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações (Lei 9.532/1997, art. 48): [[Decreto 7.212/2010, art. 284.]]
I - nome e endereço do fabricante no exterior (Lei 9.532/1997, art. 48, I);
II - quantidade, marca comercial e características físicas do produto a ser importado (Lei 9.532/1997, art. 48, caput, II); e
Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Efeitos partir de 01/09/2011).Redação anterior: [II - quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do produto a ser importado (Lei 9.532/1997, art. 48, II); e]
III - preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil (Lei 9.532/1997, art. 48, caput, III, e Lei 12.402/2011, art. 8º).
Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Efeitos partir de 01/09/2011).Redação anterior: [III - preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, preço FOB da importação e preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil (Lei 9.532/1997, art. 48, III).]
- A Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base nos dados do registro especial de que trata o parágrafo único do art. 330, nas informações prestadas pelo importador, nas normas de enquadramento em classes de valor aplicáveis aos produtos de fabricação nacional e diante da apresentação do requerimento de que trata o art. 349, deverá (Lei 9.532/1997, art. 49): [[Decreto 7.212/2010, art. 349.]]
I - se aceito o requerimento, divulgar, por meio do Diário Oficial da União, a identificação do importador, a marca comercial e características do produto, o preço de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o valor unitário e a cor dos respectivos selos de controle (Lei 9.532/1997, art. 49, I); ou
II - se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as razões da não aceitação (Lei 9.532/1997, art. 49, II).
- O importador, após a divulgação de que trata o inciso I do art. 350, terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e, posteriormente, retirá-los na Secretaria da Receita Federal do Brasil nos termos do art. 296 (Lei 9.532/1997, art. 49, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 350.]]
Parágrafo único - Descumprido o prazo previsto neste artigo, ficará sem efeito a autorização de que trata o art. 350 (Lei 9.532/1997, art. 49, § 5º). [[Decreto 7.212/2010, art. 350.]]
- O importador terá o prazo de noventa dias a partir da data de fornecimento do selo de controle para efetuar o registro da declaração de importação (Lei 9.532/1997, art. 49, § 6º).
- No desembaraço aduaneiro dos cigarros e cigarrilhas importados do exterior, deverão ser observados (Lei 9.532/1997, art. 50, e Lei 12.402/2011, art. 6º):
Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao caput. Efeitos partir de 01/09/2011).Redação anterior: [Art. 353 - No desembaraço aduaneiro dos cigarros importados do exterior, deverão ser observados (Lei 9.532/1997, art. 50):]
I - se os produtos importados correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente selados (Lei 9.532/1997, arts. 50, I, e 52, Lei 10.637/2002, art. 51, e Lei 12.402/2011, art. 8º);
Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Efeitos partir de 01/09/2011).Redação anterior: [I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no CNPJ e da classe de enquadramento (Lei 9.532/1997, arts. 50, I, e 52, e Lei 10.637/2002, art. 51);]
II - se a quantidade de produtos importada corresponde à quantidade autorizada (Lei 9.532/1997, art. 50, caput, II); e
Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Efeitos partir de 01/09/2011).Redação anterior: [II - se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada (Lei 9.532/1997, art. 50, II); e]
III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional (Lei 9.532/1997, art. 50, III).
- É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem (Lei 9.532/1997, art. 46).
- Acondicionamento
- A comercialização de cigarros no País, inclusive a sua exposição à venda, será feita exclusivamente em maços, carteiras ou em outro recipiente, que contenham vinte unidades (Decreto-lei 1.593/1977, art. 6º, e Lei 9.532/1997, art. 44).
- Os estabelecimentos industriais de cigarros, cigarrilhas e charutos mencionarão, nos rótulos desses produtos, a quantidade contida em cada maço, carteira, lata ou caixa.
- Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos cigarros conterá as seguintes informações (Decreto-lei 1.593/1977, art. 6º-A, Lei 9.822/1999, art. 2º, e Lei 12.402/2011, art. 10, caput, III):
Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao artigo. Efeitos partir de 01/09/2011).I - identificação do importador, em idioma nacional, no caso de produto importado; e
II - código de barras, no padrão estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluindo, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem, no caso de produto nacional (Decreto-lei 1.593/1977, art. 6º-A, parágrafo único, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).
Redação anterior: [Art. 357 - Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos produtos conterá as seguintes informações, em idioma nacional (Decreto-lei 1.593/1977, art. 6º-A, e Lei 9.822/1999, art. 2º):
I - identificação do importador, no caso de produto importado; e
II - teores de alcatrão, de nicotina e de monóxido de carbono.
Parágrafo único - A embalagem do produto nacional deverá conter, ainda, código de barras, no padrão estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluindo, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem (Decreto-lei 1.593/1977, art. 6º-A, parágrafo único, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).]
- Os fabricantes de charutos aplicarão, em cada unidade, um anel-etiqueta que indique a sua firma e a situação do estabelecimento industrial, a marca do produto e o número de inscrição, da firma, no CNPJ.
Parágrafo único - Se os produtos estiverem acondicionados em caixas ou em outro recipiente e assim forem entregues a consumo, bastará a indicação no anel-etiqueta do número no CNPJ e da marca fabril registrada.
- Os maços, pacotes, carteiras, caixas, latas, potes e quaisquer outros envoltórios ou recipientes que contenham charutos, cigarros, cigarrilhas e fumo desfiado, picado, migado ou em pó, só poderão sair das respectivas fábricas ou ser importados se estiverem fechados por meio de cola ou substância congênere, compressão mecânica (empacotamento mecânico), solda ou processos semelhantes.
- O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir instruções sobre a marcação dos volumes de tabaco em folha (Decreto-lei 1.593/1977, art. 7º).
- Fumo em Folhas
- Ressalvado o caso de exportação, o fumo em folhas tratadas, com ou sem talo, aparadas ou não, mesmo cortadas em forma regular, da Posição 24.01 da TIPI, somente será vendido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas e de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, podendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil exigir, para essa operação, os meios de controle que julgar necessários (Lei 4.502/1964, Anexo, Alínea VII, Observação 17ª, e Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 29ª).
- Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha total ou parcialmente destalado só poderá ser remetido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida, ainda, a sua comercialização entre estabelecimentos que exerçam a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento (Decreto-lei 1.593/1977, art. 3º, e Lei 11.452/2007, art. 11).
- O tabaco em folha, beneficiado e acondicionado por enfardamento, poderá ser conservado em depósito dos estabelecimentos registrados ou, à sua ordem, em armazéns-gerais.
- Será admitida a remessa de tabaco em folha, por estabelecimento registrado, a laboratórios, fabricantes de máquinas, e semelhantes, nas quantidades mínimas necessárias à realização de testes ou pesquisas tecnológicas.
- Industrialização em Estabelecimentos de Terceiros
- É proibida a fabricação, em estabelecimento de terceiros, dos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI (Lei 10.637/2002, art. 53).
Parágrafo único - Aos estabelecimentos que receberem ou tiverem em seu poder matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem para a fabricação de cigarros para terceiros, aplica-se o disposto no inciso III do art. 582. (Lei 10.637/2002, art. 53, parágrafo único). [[Decreto 7.212/2010, art. 582.]]
- Coleta de Carteiras e Selos Usados
- É vedada aos fabricantes dos cigarros do Código 2402.20.00 da TIPI a coleta, para qualquer fim, de carteiras de cigarros vazias ou selos de controle já utilizados (Decreto-lei 1.593/1977, art. 13).
- Papel para Cigarros
- O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial fabricante de cigarros classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, ou mortalhas (Lei 10.637/2002, art. 54, e Lei 10.833/2003, art. 41).
§ 1º - Os fabricantes e os importadores do papel de que trata o caput deverão (Lei 10.637/2002, art. 54, § 1º, e Lei 10.833/2003, art. 41):
I - exigir do estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprovação, no ato da venda, de que possui o registro especial de que trata o art. 330; e [[Decreto 7.212/2010, art. 330.]]
II - prestar informações acerca da comercialização de papel para industrialização de cigarros, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º - O disposto no inciso I do § 1º não se aplica aos fabricantes de cigarros classificados no Ex 01 do Código 2402.20.00 da TIPI (Lei 10.637/2002, art. 54, § 2º, e Lei 10.833/2003, art. 41).
- Diferenças de Estoque
- Ressalvadas as quebras apuradas pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e as faltas comprovadamente resultantes de furto, roubo, incêndio ou avaria, a diferença de estoque do tabaco em folha, verificada à vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento do beneficiador registrado de acordo com o art. 330, será considerada, nas quantidades correspondentes (Decreto-lei 1.593/1977, art. 17):
I - falta, como saída de produto beneficiado pelo estabelecimento sem emissão de nota fiscal; ou
II - excesso, como aquisição do tabaco em folha ao produtor sem comprovação da origem.