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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 237

Artigo237

  • Aquisição da Amazônia Ocidental
Art. 237

- Os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do valor do imposto calculado, como se devido fosse, sobre os produtos adquiridos com a isenção do inciso III do art. 95, desde que para emprego como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, na industrialização de produtos sujeitos ao imposto (Decreto-lei 1.435/1975, art. 6º, § 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 95.]]

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