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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 512

Artigo512

Art. 512

- Se pelos livros ou documentos apresentados não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários por meio de exame dos livros e documentos inclusive os mantidos em meio magnético de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou dos despachos, livros e papéis das empresas de transporte, suas estações ou agências, ou de outras fontes subsidiárias (Lei 4.502/1964, art. 107, § 3º, e Lei 9.430/1996, art. 34).

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