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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 393

Artigo393

Art. 393

- Os documentos mencionados no art. 392 serão preenchidos manual, mecanicamente ou por processamento eletrônico de dados, desde que obedecidas as legislações específicas, ficando vedado o preenchimento manual para os documentos mencionados nos incisos III e IV do referido artigo. [[Decreto 7.212/2010, art. 392.]]

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