Art. 48º
- O importador deverá requerer à Secretaria da Receita Federal o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 46 da Lei 4.502/1964, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações: [[Lei 4.502/1964, art. 46.]]
I - nome e endereço do fabricante no exterior;
II - quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do produto a ser importado;
III - preço do fabricante no pais de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, preço FOB da importação e preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil.
§ 1º - (Revogado pela Lei 12.402, de 02/05/2011).
Lei 12.402, de 02/05/2011 (Revoga o § 1º).Redação anterior: [§ 1º - O preço FOB de importação não poderá ser inferior ao preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, exceto na hipótese do parágrafo seguinte.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 12.402, de 02/05/2011).
Lei 12.402, de 02/05/2011 (Revoga o § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Será admitido preço FOB de importação proporcionalmente inferior quando o importador apresentar prova de que assumiu custos ou encargos, no Brasil, originalmente atribuíveis ao fabricante.]
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Recurso Exclusivo
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