Art. 265
- O recolhimento do imposto após os prazos previstos na legislação será efetuado com os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 552 a 554 (Lei 8.383/1991, art. 59, e Lei 9.430/1996, art. 61). [[Decreto 7.212/2010, art. 552. Decreto 7.212/2010, art. 553. Decreto 7.212/2010, art. 554.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!