Carregando…

Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha total ou parcialmente destalado só poderá ser remetido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida, ainda, a sua comercialização entre estabelecimentos que exerçam a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento.

Lei 11.452, de 27/02/2007, art. 11 (Nova redação ao artigo).
Medida Provisória 303, de 29/06/2006, art. 22 (Dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Prazo de vigência encerrado no dia 27/10/2006).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha, nas condições do artigo 1º, só poderá ser remetido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida, ainda, a sua comercialização entre estabelecimentos registrados, na forma do citado artigo 1º, para exercer a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?