Seção VI - DA APLICAÇÃO DO SELO NOS PRODUTOS(Ir para)
Art. 304- A aplicação do selo de controle nos produtos será feita:
I - pelo industrial, antes da saída do produto do estabelecimento industrial; ou
II - pelo importador ou licitante, antes da saída do produto da repartição que o desembaraçar ou licitar, observado o disposto nos arts. 308 e 309. [[Decreto 7.212/2010, art. 308. Decreto 7.212/2010, art. 309.]]
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