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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 37

Artigo37

Art. 37

- Na hipótese de venda, exposição à venda, ou consumo no território nacional, de produtos destinados ao exterior, ou na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas para a isenção ou a suspensão do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data da saída dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei 4.502/1964, art. 9º, § 1º, e Lei 9.532/1997, art. 37, II).

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