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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 318

Artigo318

Art. 318

- O usuário comunicará à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência dos selos nas condições mencionadas no art. 317. [[Decreto 7.212/2010, art. 317.]]

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