Seção VII - DO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE USINAS NUCLEARES(Ir para)
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta a Seção VII)Art. 175-A
- A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - Renuclear poderá adquirir, com suspensão do imposto, máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, em conformidade com o disposto nesta Seção (Lei 12.431/2011, art. 14, Lei 12.431/2011, art. 15 e Lei 12.431/2011, art. 16).
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).§ 1º - É beneficiária do Renuclear a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado, até 31/12/2017, para implantação de obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear, observado o disposto no inciso XXIII do caput do art. 21 e no inciso XIV do caput do art. 49 da Constituição. [[CF/88, art. 21. CF/88, art. 49.]]
§ 2º - A suspensão de que trata este artigo:
I - abrange o imposto incidente sobre a importação ou a saída do estabelecimento industrial ou equiparado, nas hipóteses em que a importação ou a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;
II - converte-se em isenção após a utilização ou a incorporação do bem ou do material de construção na obra de infraestrutura;
III - aplica-se às aquisições e às importações realizadas até 31/12/2020 pela pessoa jurídica habilitada; e
IV - fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto 7.832, de 29/10/2012, e em legislação complementar (Lei 12.431/2011, art. 14, parágrafo único).
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