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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 191

Artigo191

Art. 191

- Nos casos de produtos industrializados por encomenda, será acrescido, pelo industrializador, ao valor da operação definido no art. 190, salvo se se tratar de insumos usados, o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, fornecidos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados (Lei 4.502/1964, art. 14, § 4º, Decreto-lei 1.593/1977, art. 27, e Lei 7.798/1989, art. 15): [[Decreto 7.212/2010, art. 190.]]

I - a comércio;

II - a emprego, como matéria-prima ou produto intermediário, em nova industrialização; ou

III - a emprego no acondicionamento de produtos tributados.

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