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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 525

Artigo525

  • Declarações Aduaneiras
Art. 525

- As mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas idênticas para fins de determinação do tratamento tributário ou aduaneiro (Lei 10.833/2003, art. 68)

Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput, a identificação das mercadorias poderá ser realizada no curso do despacho aduaneiro ou em outro momento, com base em informações coligidas em documentos, obtidos inclusive de clientes ou de fornecedores, ou no processo produtivo em que tenham sido ou venham a ser utilizadas (Lei 10.833/2003, art. 68, parágrafo único).

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