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Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira, pelos equipamentos de que trata o art. 27 da Lei 11.488, de 15/06/2007, com códigos que possibilitem identificar sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional.

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 9º (nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 12.402, de 02/05/2011): [Art. 12 - Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira de 20 (vinte) unidades, pelos equipamentos de que trata o art. 27 da Lei 11.488, de 15/06/2007, com códigos que possibilitem identificar sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina destes produtos no território nacional.]

Lei 12.402, de 02/05/2011, art. 7º (nova redação ao caput).
Medida Provisória 2.158-35, de 02/08/2001, art. 32 (nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/04/2000).

Redação anterior: [Art. 12 - Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem assim nos pacotes e outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.]

§ 1º - As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão [Somente para exportação - proibida a venda no Brasil], admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma.

§ 2º - O disposto no § 1º também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s chandler.

§ 3º - As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos previstas nos arts. 43, 44 e 46, caput, da Lei 4.502, de 30/11/1964, com as alterações do art. 1º do Decreto-lei 1.118, de 10/08/1970, e do art. 1º da Lei 6.137, de 7/11/1974, no art. 1º da Lei 4.557, de 10/12/1964, com as alterações do art. 2º da Lei 6.137/1974, e no art. 6º-A deste Decreto-lei não se aplicam aos cigarros destinados à exportação.

§ 4º - O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle.

§ 5º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, na forma, condições e prazos por ela estabelecidos, dispensar a aplicação do disposto nos §§ 1º e 4º, desde que:

Lei 12.402, de 02/05/2011, art. 7º (acrescenta o § 5º).

I – a dispensa seja necessária para atender as exigências do mercado estrangeiro importador;

II – o importador no exterior seja pessoa jurídica vinculada ao estabelecimento industrial, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei 9.430, de 27/12/1996; e

III – seja comprovada pelo estabelecimento industrial, mediante documentação hábil e idônea, a importação dos cigarros no país de destino.

§ 6º - As exportações de cigarros autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do § 5º ficam isentas do Imposto de Exportação.

Lei 12.402, de 02/05/2011, art. 7º (acrescenta o § 6º).

Redação anterior: [Art. 12 - Os cigarros destinados a exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País, sendo obrigado o fabricante a imprimir; tipograficamente ou por meio de etiqueta, na embalagem de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem como nos pacotes e outras envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, a expressão [Produtos para exportação proibida a venda no Brasil].]

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Decreto-lei 1.118, de 10/08/1970, art. 1º (Tributário. Dispõe sobre medidas fiscais de estímulo à exportação)
Lei 6.137, de 07/11/1974, art. 1º (Tributário. Acrescenta parágrafo ao artigo 43 da Lei 4.502, de 30/11/1964, e ao artigo 1º da Lei 4.557, de 10/12/1964)
Lei 11.488, de 15/06/2007 (Tributário. Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições)
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 23 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)
Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 43, e ss. ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)