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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 144

Artigo144

Art. 144

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [l]).

Redação anterior: [Art. 144 - A isenção ou redução do imposto somente contemplará os bens de informática e automação relacionados pelo Poder Executivo, produzidos no País conforme PPB, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia (Lei 8.248/1991, art. 4º, §§ 1º e 1º-C, e Lei 10.176/2001, art. 1º).]

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