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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 11

Artigo11

  • Equiparados a Industrial por Opção
Art. 11

- Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção (Lei 4.502/1964, art. 4º, IV, e Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 1ª):

I - os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores, observado o disposto na alínea [a] do inciso I do art. 14; e [[Decreto 7.212/2010, art. 14.]]

II - as cooperativas, constituídas nos termos da Lei 5.764, de 16/12/1971, que se dedicarem à venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização.

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