Carregando…

Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 437

Artigo437

Art. 437

- Na utilização da nota fiscal, na entrada de produtos, serão observadas as seguintes normas:

I - o campo [Hora da Saída] e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de produtos, na forma do art. 435; [[Decreto 7.212/2010, art. 435.]]

II - no caso do inciso II do art. 434, a nota indicará a repartição que liberou a mercadoria, e o número e data do registro da declaração de importação no SISCOMEX ou da guia de licitação; [[Decreto 7.212/2010, art. 434.]]

III - na hipótese do inciso VIII do art. 434, a nota conterá, no campo [Informações Complementares], ainda, as seguintes indicações: [[Decreto 7.212/2010, art. 434.]]

a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade federada; e

c) os números e as séries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas dos produtos; e

IV - no caso do inciso IX do art. 434, a nota conterá, no campo [Informações Complementares], as indicações do número, da série, se houver, da data de emissão e do valor da operação da nota fiscal originária. [[Decreto 7.212/2010, art. 434.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?