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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 23

Artigo23

Art. 23

- As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição do sujeito passivo das obrigações correspondentes (Lei 5.172/1966, art. 123).

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