Art. 115
- Os incentivos previstos nos art. 112 e art. 113 vigorarão até 31/12/2050 (Lei 8.256/1991, art. 14, Lei 11.732/2008, art. 4º, e Lei 13.023/2014, art. 3º). [[Decreto 7.212/2010, art. 112. Decreto 7.212/2010, art. 113.]]
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 115 - Os incentivos previstos nos arts. 112 e 113 vigorarão pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar de 26/11/1991 (Lei 8.256/1991, art. 14, e Lei 11.732/2008, art. 4º e Lei 11.732/2008, art. 5º). [[Decreto 7.212/2010, art. 112. Decreto 7.212/2010, art. 113.]]]
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