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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 478

Artigo478

Art. 478

- Os contribuintes do imposto autorizados a emissão de livros fiscais por processamento eletrônico de dados, na forma do art. 388, poderão emitir, pelo mesmo sistema, o livro modelo 8, nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. [[Decreto 7.212/2010, art. 388.]]

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