Art. 547
- A Fazenda Nacional e as Fazendas Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio (Lei 5.172/1966, art. 199, e Lei 4.502/1964, art. 98, parágrafo único).
Parágrafo único - A Fazenda Nacional, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos (Lei 5.172/1966, art. 199, parágrafo único, e Lei Complementar 104/2001, art. 1º).
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