Art. 79
- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [j]).
Redação anterior: [Art. 79 - O adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a redução de que trata o art. 75, nas hipóteses de transferências previstas no parágrafo único do art. 78, é responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos (Lei 10.451/2002, art. 11, § 2º, e Lei 11.827/2008, art. 5º). [[Decreto 7.212/2010, art. 75. Decreto 7.212/2010, art. 78.]]]
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