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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 513

Artigo513

  • Retenção de Livros e Documentos
Art. 513

- Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos (Lei 9.430/1996, art. 35, Lei 10.593/2002, art. 6º, e Lei 11.457/2007, art. 9º).

§ 1º - Constituindo os livros ou documentos prova da prática de ilícito penal ou tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado (Lei 9.430/1996, art. 35, § 1º).

§ 2º - Excetuado o disposto no § 1º, devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo (Lei 9.430/1996, art. 35, § 2º).

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