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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 392

Artigo392

Seção II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Subseção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES(Ir para)
  • Modelos e Normas de Utilização
Art. 392

- Os estabelecimentos emitirão os seguintes documentos, conforme a natureza de suas atividades:

I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

II - Documento de Arrecadação;

III - Declaração do Imposto; e

IV - Documento de Prestação de Informações Adicionais de interesse da administração tributária.

§ 1º - À nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, aplica-se o disposto no art. 382. [[Decreto 7.212/2010, art. 382.]]

§ 2º - Os documentos referidos nos incisos II a IV atenderão aos modelos e instruções expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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