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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 524

Artigo524

  • Diferenças Apuradas
Art. 524

- As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas em conferência física nos despachos aduaneiros, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto incidente, até o limite de um por cento, conforme dispuser o Poder Executivo (Lei 10.833/2003, art. 66).

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