Seção IV - DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS(Ir para)
- Normas Gerais
- Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos (CF/88, art. 153, § 3º, II, e Lei 5.172/1966, art. 49).
§ 1º - Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte, observado o disposto no § 2º (Lei 5.172/1966, art. 49, parágrafo único, e Lei 9.779/1999, art. 11).
§ 2º - O saldo credor de que trata o § 1º, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento, tributado à alíquota zero, ou ao abrigo da imunidade em virtude de se tratar de operação de exportação, nos termos do inciso II do art. 18, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 268 e 269, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 9.779/1999, art. 11). [[Decreto 7.212/2010, art. 18. Decreto 7.212/2010, art. 268. Decreto 7.212/2010, art. 269.]]
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