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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 10

Artigo10

Art. 10

- São equiparados a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei 7.798, de 10/07/1989, de estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos equiparados a industriais de que tratam os incisos I a V do art. 9º (Lei 7.798/1989, art. 7º e Lei 7.798/1989, art. 8º). [[Decreto 7.212/2010, art. 9º.]]

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se nas hipóteses em que o adquirente e o remetente dos produtos sejam empresas controladoras ou controladas - Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 243, coligadas - Lei 10.406, de 10/01/2002, art. 1.099, e Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 46, parágrafo único, interligadas - Decreto-lei 1.950, de 14/07/1982, art. 10, § 2º - ou interdependentes (Lei 7.798/1989, art. 7º § 1º). [[Lei 6.404/1976, art. 243. CCB/2002, art. 1.009.]]

§ 2º - Da relação de que trata o caput poderão, mediante decreto, ser excluídos produtos ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para arrecadação do imposto, ou incluídos outros cuja alíquota seja igual ou superior a quinze por cento (Lei 7.798/1989, art. 8º).

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