- Arbitramento do valor tributável e tributação simplificada na importação
- Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o Fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor previsto no art. 192 (Lei 5.172/1966, art. 148, e Lei 4.502/1964, art. 17). [[Decreto 7.212/2010, art. 192.]]
§ 1º - Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.
§ 2º - Na impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento será feito segundo o disposto no art. 196. [[Decreto 7.212/2010, art. 196.]]
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