Carregando…

Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 179

Artigo179

  • Obrigações Acessórias
Art. 179

- Ficam dispensadas da escrituração dos livros fiscais e do cumprimento das demais obrigações acessórias do imposto as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

§ 1º - Os contribuintes referidos no caput observarão as seguintes obrigações acessórias, além de outras baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Complementar 123/2006 (Lei Complementar 123/2006, art. 25, Lei Complementar 123/2006, art. 26 e Lei Complementar 123/2006, art. 27, e Lei Complementar 128/2008, art. 2º):

I - emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;

II - exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;

III - arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento; e

IV - atendimento a outras obrigações acessórias que guardem relação com a prestação de informações relativas a terceiros.

§ 2º - O disposto neste artigo não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?