Art. 347
- Ressalvadas as operações realizadas pelas empresas comerciais exportadoras, de que trata o Decreto-lei 1.248, de 29/11/1972, a exportação de tabaco em folhas só poderá ser feita pelas firmas registradas, na forma do art. 330, para a atividade de beneficiamento do produto, atendidas ainda as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Decreto-lei 1.593/1977, art. 9º). [[Decreto 7.212/2010, art. 330.]]
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