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Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 6

Artigo6

Art. 6º-A

- Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos produtos referidos no art. 1º conterá as seguintes informações, em idioma nacional:

Lei 9.822, de 23/08/1999, art. 2º (acrescenta o artigo).

I - identificação do importador, no caso de produto importado; e

II – (Revogado pela Lei 12.402, de 02/05/2011).

Lei 12.402, de 02/05/2011, art. 10 (Revoga o inc. II).

Redação anterior: [II - teores de alcatrão, de nicotina e de monóxido de carbono.]

Parágrafo único - Quando se tratar de produto nacional, a embalagem conterá, ainda, código de barras, no padrão estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, devendo conter, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem.

Medida Provisória 2.158-35, de 2/08/2001, art. 32 (acrescenta o parágrafo).
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