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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 557

Artigo557

  • Graduação
Art. 557

- A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só a majorando em razão das circunstâncias agravantes ou qualificativas, provadas no respectivo processo (Lei 4.502/1964, art. 68, e Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 18ª).

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