- Equipamentos para Preparação de Equipes para Jogos Olímpicos, Paraolímpicos, Pan-americanos, Parapan-americanos e Mundiais
- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [h]).
Redação anterior: [Art. 61 - São isentos do imposto, de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013, os equipamentos e materiais importados destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e de equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais (Lei 10.451/2002, art. 8º, caput e § 2º, Lei 11.116, de 18/05/2005, art. 14, e Lei 11.827/2008, art. 5º).
§ 1º - A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o caput (Lei 10.451/2002, art. 8º, § 1º, e Lei 11.116/2005, art. 14).
§ 2º - A isenção de que trata este artigo alcança, somente, os produtos sem similar nacional (Lei 10.451/2002, art. 8º, § 1º, e Lei 11.116/2005, art. 14).]
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