Carregando…

Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 355

Artigo355

Seção III - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES(Ir para)
  • Acondicionamento
Art. 355

- A comercialização de cigarros no País, inclusive a sua exposição à venda, será feita exclusivamente em maços, carteiras ou em outro recipiente, que contenham vinte unidades (Decreto-lei 1.593/1977, art. 6º, e Lei 9.532/1997, art. 44).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?